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Cobrança de Imposto de Renda deve mudar em 2026

Tributação mínima para alta renda e isenção para quem ganha até R$ 5 mil
07 de novembro de 2025

O Projeto de Lei 1.087/2025 foi aprovado por unanimidade no plenário do Senado na quarta-feira (5/11). O texto isenta, a partir de janeiro de 2026, o Imposto de Renda sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000 para pessoas físicas e reduz parcialmente a tributação de rendas entre R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00.

Também haverá uma alíquota mínima para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O projeto prevê progressão para esta alíquota mínima, chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, alcançando principalmente dividendos.

Serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, sendo prevista a dedução de alguns rendimentos, como: LCI, CRI, CRA, dentre outros.

Ainda que pendente de sanção presidencial, a possibilidade de vetos, que poderiam mudar a aplicabilidade da lei, é pequena. Dessa forma, os clientes já podem se preparar e acelerar seu planejamento para o final do ano.

Empresas com lucros acumulados até 2025 já podem avaliar se faz sentido para seus acionistas fazer a distribuição dos valores até 2028 - em formato de dividendos, por exemplo - para reduzir, ou até zerar, a incidência da tributação mínima sobre a renda.

Outro aspecto que já deve ser avaliado é a alíquota de imposto de renda da pessoa jurídica e de contribuição social sobre lucro líquido a qual a empresa geradora dos dividendos está submetida. Este pode ser um fator determinante da alíquota de tributação mínima sobre a renda que o acionista estará sujeito quando no pagamento do imposto de renda da pessoa física.

Abatimento

O projeto permite que o contribuinte abata do valor mínimo do IRPF as incidências do imposto de renda que ele efetivamente já pagou ou que são devidas no mesmo ano.

Dessa forma, o valor mínimo só será exigido se o imposto total já pago pelo contribuinte for inferior ao piso estabelecido. Se, após os abatimentos, o resultado for negativo ou zero, nada mais é devido a título de IRPF.

Do resultado positivo apurado, será deduzido ainda o montante do IRPF antecipado (10% sobre os lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês). Por fim, o valor obtido será adicionado ao saldo do IRPF a pagar ou a restituir apurado.

“Redutor”

O projeto de lei cria um mecanismo de segurança chamado “redutor” para evitar uma possível dupla tributação sobre os lucros. A proposta é que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto pago pelo sócio (distribuição de lucros) não ultrapasse um teto.

Se a carga tributária total sobre o lucro (IRPJ+CSLL+IRPF) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.

Lucros e dividendos enviados ao exterior

O projeto de lei estabelece uma retenção na fonte de 10% de IRRF sobre lucros e dividendos enviados ao exterior. A regra vale tanto para beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso ou teto.

Não ficarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos remetidos a: resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição seja aprovada até 31/12/20205; governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; fundos soberanos, conforme definidos na Lei 11.312, de 2006; entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.

Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido crédito ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

Investimentos

A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 no mês ficará sujeita à incidência do imposto de renda de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo.

Ficam de fora da regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 – mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes.

Nesse cálculo também não entram rendimentos de aplicações que seguem isentas, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento), além do Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio).

Além desses títulos, o projeto de lei também exclui da tributação mínima as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento, como fundos e ETFs, que aplicam pelo menos 85% dos recursos em projetos como energia, saneamento e logística.

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